Parajara Moraes Alves Junior, consultor em planejamento tributário, sucessório e patrimonial rural e CEO da Junior Contabilidade & Assessoria Rural, de Camapuã-MS, com mais de 30 anos de tradição no ecossistema do agronegócio, acompanha um equívoco recorrente entre produtores que arrendam terras: a confusão sobre quem paga o quê, sobre o quê e quando. Arrendador e arrendatário têm obrigações tributárias distintas, e misturar essas responsabilidades é um dos caminhos mais curtos para a malha fina.
O arrendamento rural é o contrato pelo qual o proprietário de um imóvel rural cede o uso da terra a outra pessoa, o arrendatário, em troca de um pagamento periódico chamado de arrendamento. Parece simples. Mas, do ponto de vista tributário, esse contrato gera obrigações para os dois lados que precisam ser observadas com atenção.
A tributação para quem recebe o arrendamento
Para o proprietário da terra que recebe os valores de arrendamento, essa receita é tributada como rendimento de pessoa física na DIRPF. Ela não integra a ficha de Atividade Rural, mas sim a ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física ou de Pessoa Jurídica, dependendo de quem faz o pagamento.
Isso tem uma consequência importante que Parajara Moraes Alves Junior destaca: o arrendador não pode deduzir despesas relacionadas ao imóvel como se fossem despesas da atividade rural, porque ele não está exercendo atividade rural. Ele está cedendo o uso da terra. As despesas com manutenção, benfeitorias e ITR do imóvel arrendado têm tratamento tributário específico que precisa ser analisado caso a caso.
A tributação para quem paga o arrendamento
Para o arrendatário, o valor pago pelo arrendamento é uma despesa da atividade rural e pode ser deduzido no Livro Caixa, desde que seja efetivamente pago no período e esteja devidamente documentado. Esse é um ponto que Parajara Moraes Alves Junior reforça com frequência: o contrato de arrendamento precisa estar formalizado por escrito, com valor, prazo e condições claramente definidos. Arrendamentos informais, combinados apenas verbalmente, criam dificuldades na hora de comprovar a despesa perante o Fisco.
Quando o arrendatário é pessoa jurídica e o arrendador é pessoa física, pode haver ainda a obrigação de retenção na fonte sobre os valores pagos, dependendo das condições do contrato e do enquadramento tributário das partes.

O ITR no imóvel arrendado
O ITR do imóvel arrendado é responsabilidade do proprietário, não do arrendatário. Mas o GUT, Grau de Utilização da Terra, que determina a alíquota do ITR, é calculado com base na utilização efetiva do imóvel, que, no caso do arrendamento, é feita pelo arrendatário. Isso significa que o proprietário precisa ter acesso às informações sobre como o arrendatário está utilizando a terra para declarar corretamente a DITR.
Parajara Moraes Alves Junior observa que essa dependência de informações entre as partes é frequentemente ignorada, resultando em DITR declarada com GUT incorreto e, consequentemente, com alíquota de ITR maior ou menor do que a devida.
Formalização é o primeiro passo
Para Parajara Moraes Alves Junior, o ponto de partida para uma relação de arrendamento tributariamente correta é a formalização adequada do contrato. Valor definido, prazo estabelecido, responsabilidades de cada parte descritas e documentação que permita a ambos cumprir suas obrigações fiscais com segurança. Arrendamento sem contrato é risco para os dois lados, e, no agronegócio, onde os valores envolvidos costumam ser expressivos, esse risco raramente compensa.
Autor: Diego Rodríguez Velázquez